O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


2 - A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir, objecto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 233.º Pedido de admissão

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.

Artigo 234.º Decisão de admissão

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita valores mobiliários à negociação sem consentimento do respectivo emitente deve informar este desse facto.

Artigo 236.º [...]

1 - [...].
2 - [...]:

a) Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l) e n) do n.º 1 do artigo 111.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […].
3 - [...].

Artigo 244.º […]

1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:

a) Os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de acções e de valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a € 1000 admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-membro; b) Os emitentes, com sede estatutária noutro Estado-membro da União Europeia, dos valores referidos na alínea anterior exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; c) Os emitentes, cuja sede estatutária se situe fora da União Europeia, dos valores mobiliários referidos na alínea a) admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-membro, desde que, neste último caso, a CMVM seja a respectiva autoridade competente; d) Os emitentes de valores mobiliários não abrangidos pelas alíneas anteriores admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-membro, desde que a CMVM seja a respectiva autoridade competente.
2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação dos valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores sem o consentimento dos emitentes sempre que divulgarem a informação a que se refere os artigos seguintes enviam-na simultaneamente à CMVM.