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35 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


Artigo 219.º Divulgações da entidade gestora

A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar por escrito:

a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais de mercado regulamentado; b) Informação estatística relativa aos mercados por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo; c) O texto actualizado das regras por que se regem a entidade gestora do mercado regulamentado, os mercados por si geridos e as operações nestes realizadas.

Artigo 220.º Estrutura do mercado regulamentado

Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das operações, dos instrumentos financeiros negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.

Artigo 221.º Sessões do mercado regulamentado 1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à negociação.
3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.
4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objecto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais.

Artigo 222.º Informação sobre ofertas e negociação em mercado regulamentado

1 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público, de forma contínua durante o horário normal de negociação, os preços de compra e de venda de acções e a quantidade das ofertas pendentes relativas a acções.
2 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no número anterior atendendo ao modelo de mercado ou ao tipo e à quantidade das ofertas em causa.
3 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público as seguintes informações:

a) O preço, a quantidade, o momento e outras informações pormenorizadas relativas a cada operação em acções; b) A quantidade total de acções negociadas.
4 - A CMVM pode autorizar a divulgação diferida das informações referidas na alínea a) do número anterior atendendo ao tipo e à quantidade das operações em causa.
5 - As informações referidas nos n.os 1 e 3 são disponibilizadas em condições comerciais razoáveis.
6 - São definidos nos artigos 17.º a 20.º, 27.º a 30.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:

a) A concreta informação cuja divulgação é exigida nos termos dos n.os 1 e 3; b) Os prazos, condições e meios de divulgação da informação prevista nos n.os 1 e 3; c) As condições de dispensa ou deferimento do cumprimento do dever de divulgação referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4.
7 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga aos membros do mercado e aos investidores em geral os mecanismos a utilizar para a publicação diferida referida no n.º 4, depois de obtida autorização da CMVM quanto à utilização dos mesmos.
8 - Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em Portugal, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada.
9 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público relativamente a outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado.
10 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e numa base não discriminatória, aos mecanismos que utiliza para a divulgação das informações