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76 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não qualificados, que preveja, pelo menos:

a) A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama; b) Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações; c) Prazo máximo de resposta.

2 – O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de 5 anos, registos de todas as reclamações que incluam:

a) A reclamação e a respectiva data de entrada; b) A identificação da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos; c) A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado; d) A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.

Artigo 306.º-A Registo dos movimentos

1 – O intermediário financeiro deve registar diária e sequencialmente, em suporte informático, na sua contabilidade, todos os movimentos a débito e a crédito de instrumentos financeiros e de dinheiro, relativos a cada cliente.
2 – O registo de cada movimento de conta contém:

a) O nome do cliente; b) A data; c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito; d) A descrição do movimento; e) O saldo remanescente, relativamente a dinheiro.

3 – Sem prejuízo do controlo casuístico efectuado pelo intermediário financeiro, os sistemas informáticos de registo das operações de intermediação financeira devem ter conexão automática com o sistema da contabilidade.

Artigo 306.º-B Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes

1 – O intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:

a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na selecção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e b) Informar-se sobre os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes.

2 – O intermediário financeiro não pode registar ou depositar instrumentos financeiros junto de uma entidade estabelecida num Estado que não regulamenta o registo e o depósito de instrumentos financeiros, salvo se:

a) A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento associados a esses instrumentos financeiros o exijam; ou b) Os instrumentos financeiros devam ser registados ou depositados em nome de um investidor qualificado que o tenha requerido por escrito.

Artigo 306.º-C Utilização de instrumentos financeiros de clientes

1 – Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o