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80 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

cumprimento das normas relativas à prevenção e à gestão de conflitos de interesses e à segregação de funções.
7 – A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos e nos números anteriores.

Artigo 308.º-C Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros

1 – Além do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B, um intermediário financeiro pode subcontratar o serviço de gestão de carteiras a entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, desde que:

a) No seu país de origem, a entidade subcontratada esteja autorizada a prestar esse serviço e esteja sujeita a supervisão prudencial; e b) Exista um acordo de cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão daquela entidade.

2 – Quando não se verificar qualquer das condições previstas no número anterior, um intermediário financeiro pode proceder à subcontrataçao junto de uma entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, se a CMVM, no prazo de 90 dias após ter sido notificada do contrato de subcontratação, não levantar objecções ao mesmo.
3 – A CMVM divulga, nos termos do artigo 367.º:

a) A lista das autoridades de supervisão dos países não pertencente à União Europeia com as quais tenha acordos de cooperação para efeitos da alínea a) do n.º 1; b) Uma declaração de princípios que inclua exemplos de situações em que, ainda que não se verificasse uma das condições previstas no n.º 1, a CMVM não levantaria objecções à uma subcontratação, incluindo uma explicação clara sobre as razões pelas quais, nesses casos, a subcontratação não colocaria em risco o cumprimento das requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B.

Artigo 308.º-D Informação a prestar à CMVM

1 – O intermediário financeiro subcontratante deve prestar à CMVM toda a informação necessária para a verificação do cumprimento do disposto nos artigos anteriores, designadamente:

a) Contrato de subcontratação; b) Nome das pessoas responsáveis pela tomada de decisões e pelo controlo das actividades ou funções subcontratadas; c) Descrição dos procedimentos de controlo e de troca de informações entre as duas entidades; d) Identidade da autoridade de supervisão da entidade subcontratada, se aplicável; e) Qualquer facto com repercussão na actividade ou função subcontratada que possa pôr em risco os princípios consagrados no artigo 308.º.

2 – Sempre que a entidade subcontratada se encontrar estabelecida num país não pertencente à União Europeia, a CMVM pode confirmar, junto da autoridade de supervisão competente, a informação por aquela prestada.

Artigo 309-A.º Política em matéria de conflitos de interesses

1 – O intermediário financeiro deve adoptar uma política em matéria de conflitos de interesses, reduzida a escrito, e adequada às suas dimensão e organização e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas actividades.
2 – Sempre que o intermediário financeiro faça parte de um grupo de sociedades, a política deve ter igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são, ou deveriam ser, do conhecimento daquele susceptíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e actividades comerciais de outras sociedades do grupo.
3 – A política em matéria de conflitos de interesses deve:

a) Identificar, relativamente a actividades de intermediação financeira específicas prestadas por ou em nome do intermediário financeiro, as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses; b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos.