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77 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


intermediário financeiro deve solicitar autorização prévia e por escrito daquele, comprovada, no caso de investidor não qualificado, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
2 – Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados numa conta global, o intermediário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve:

a) Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes em cujo nome os instrumentos financeiros estejam registados ou depositados conjuntamente na conta global; ou b) Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa, nos termos do n.º 1.

3 – Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros utilizados que se encontrem registados ou depositados em nome cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.

Artigo 306.º-D Depósito de dinheiro de clientes

1 – O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é depositado imediatamente numa ou mais contas abertas junto de:

a) Um banco central; b) Uma instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos; c) Um banco autorizado num país terceiro; ou d) Um fundo do mercado monetário elegível, se previamente consentido pelo cliente.

2 – As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
3 – Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa de investimento deve:

a) Actuar com especial cuidado e diligência na selecção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e b) Informar-se sobre os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades susceptíveis de afectar negativamente os direitos daqueles.

4 – As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente:

a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas; b) O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro; c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente; d) Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado e ao arquivo de documentos; e) A periodicidade diária com que deve ser efectuado o depósito nas contas referidas no n.º 1; f) Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

5 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «fundo do mercado monetário elegível», um organismo de investimento colectivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma autoridade de um Estado-membro da União Europeia, desde que:

a) O seu objectivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor líquido dos activos do organismo de investimento colectivo ao par ou ao valor do capital inicial dos investidores adicionado dos ganhos; b) Com vista à realização do objectivo principal de investimento, invista exclusivamente em numerário ou em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade, com um vencimento ou um vencimento residual não superior a um ano ou com ajustamentos da rendibilidade efectuados regularmente e, pelo menos, anualmente; c) Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.

6 – Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objecto de notação de risco