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78 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

por uma agência de notação de risco competente e receber a notação de risco disponível mais elevada por parte de todas as agências de notação competentes que tenham sujeitado esse instrumento a notação.
7 – Para efeitos do número anterior, uma agência de notação é competente, se:

a) Emitir notações de risco relativas a fundos do mercado monetário numa base regular e profissional; b) For uma agência de notação elegível na acepção do n.º 1 do artigo 81.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício [reformulação).

Artigo 306.º-E Movimentação de contas

1 – O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes o dinheiro devido por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos:

a) No próprio dia em que os montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro; b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior; ou c) Na data fixada por convenção escrita com o cliente, desde que não se revele menos favorável aos interesses deste.

2 – As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo 306.º-D para:

a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes; b) Pagamento de comissões ou taxas devidas pelos clientes; ou c) Transferência para outras contas abertas em nome dos clientes ou transferências determinadas pelos clientes para contas por estes indicadas.

Artigo 307.º-A Registo do cliente

O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.

Artigo 307.º-B […]

1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos relativos a:

a) Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação; b) Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.

2 – A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.
3 – Os registos devem ser conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:

a) Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações; b) Quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações, possam ser facilmente verificados; e c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.

Artigo 308.º-A Princípios aplicáveis à subcontratação

1 – A subcontratação obedece aos seguintes princípios: