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79 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


a) Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração; b) Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação; c) Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro subcontratante; d) Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação; e) Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do intermediário financeiro subcontratante.

2 – O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário financeiro subcontratante:

a) Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem poderes de gestão de qualquer natureza; b) Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.

Artigo 308.º-B Requisitos da subcontratação 1 – O intermediário financeiro subcontratante deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na conclusão, na gestão ou na cessação de qualquer contrato de subcontratação.
2 – O intermediário financeiro subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:

a) Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas; b) Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas; c) Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação; d) Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do contrato de subcontratação; e) Informa o intermediário financeiro subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas; f) Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas; g) Permite o acesso do intermediário financeiro subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais; h) Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao intermediário financeiro subcontratante ou aos seus clientes.

3 – Além dos deveres previstos no número anterior, o intermediário financeiro subcontratante deve:

a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação; b) Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada; c) Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis; d) Poder cessar o contrato de subcontratação, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes; e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.

4 – Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contigência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
5 – Se o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada integrarem o mesmo grupo de sociedades, o primeiro pode, para efeitos dos números anteriores e do artigo 308.º-C, ter em conta a medida em que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo.
6 – No caso referido no número anterior, o intermediário financeiro subcontratante é responsável pelo