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32 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

Título II Organização geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 19.º Categorias profissionais e postos

1 — A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 — Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:

a) Categoria profissional de oficiais:

i) Oficiais generais, que compreende os postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general; ii) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major; iii) Capitães, que compreende o posto de capitão; iv) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes.

b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel; c) Categoria de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

Artigo 20.º Estrutura geral

A Guarda compreende:

a) A estrutura de comando; b) As unidades; c) O estabelecimento de ensino.

Artigo 21.º Estrutura de comando

1 — A estrutura de comando compreende:

a) O Comando da Guarda; b) Os órgãos superiores de comando e direcção.

2 — O Comando da Guarda compreende:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O órgão de inspecção; d) Os órgãos de conselho; e) A Secretaria-geral.

3 — São órgãos superiores de comando e direcção:

a) O Comando Operacional (CO); b) O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI); c) O Comando da Doutrina e Formação (CDF).

Artigo 22.º Unidades e estabelecimento de ensino

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades: