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34 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

comandante-geral da Guarda.
2 — Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
3 — Ao 2.º comandante-geral compete:

a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral; c) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 26.º Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral

1 — Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:

a) A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção; b) O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho; c) A Secretaria-geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.

2 — Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

Artigo 27.º Inspecção da Guarda

1 — A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.
2 — A IG é dirigida por um major-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado por este.
3 — O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 28.º Conselho Superior da Guarda

1 — O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 — O CSG em composição restrita é constituído por:

a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) Inspector da Guarda; d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Comandante da EG.

3 — O CSG em composição alargada é constituído por:

a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) Inspector da Guarda; d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino; f) Chefe da SGG; g) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do Ministro da tutela.

4 — Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 — Compete ao CSG em composição restrita: