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36 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

3 — Compete, ainda, à SGG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e Arquivo Histórico e da Revista da Guarda.

Secção II Órgãos superiores de comando e direcção

Artigo 32.º Comando Operacional

1 — O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.
2 — O comandante do CO é um major-general ou, nos termos do artigo 50.º, um tenente-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CO compreende as áreas de operações, informações, trânsito e segurança rodoviária, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 — O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 — O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.

Artigo 33.º Comando da Administração dos Recursos Internos

1 — O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 — O comandante do CARI é um major-general ou, nos termos do artigo 50.º, um tenente-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 — O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.

Artigo 34.º Comando da Doutrina e Formação

1 — O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 — O comandante do CDF é um major-general ou, nos termos do artigo 50.º, um tenente-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

Secção III Serviços da estrutura de comando

Artigo 35.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Capítulo II Unidades

Secção I Unidade do Comando da Guarda

Artigo 36.º Comando-geral

1 — O Comando-geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.
2 — O Comando-geral é comandado pelo chefe da SGG.