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35 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

a) Aprovar o seu regimento; b) Emitir parecer sobre:

i) Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general; ii) Apreciação das promoções a oficial general; iii) Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral.

c) Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.

6 — Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:

a) O plano e relatório de actividades da Guarda; b) Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal; c) Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda; d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

Artigo 29.º Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 — O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 — O CEDD tem a seguinte composição:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O inspector da Guarda; d) Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino; f) Os comandantes de cinco unidades territoriais; g) O director do serviço responsável pela área de recursos humanos; h) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do Ministro da tutela.

3 — Compete ao CEDD emitir parecer sobre:

a) A aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço e da medida estatutária de dispensa de serviço; b) Recursos disciplinares de revisão; c) Quaisquer outros assuntos do âmbito da ética ou disciplina que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

4 — O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 30.º Junta Superior de Saúde

1 — A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.
2 — A JSS é constituída pelo comandante do CARI, que preside, e por dois médicos nomeados pelo comandante-geral.

Artigo 31.º Secretaria-geral da Guarda

1 — A SGG é responsável pela elaboração e publicação da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-geral, competindo-lhe, ainda, assegurar o apoio e o enquadramento administrativo de todo o pessoal, a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material e o normal funcionamento da unidade Comando-geral.
2 — A SGG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da Guarda.