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37 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

Secção II Unidades territoriais

Artigo 37.º Comandos territoriais

1 — O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 — Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas Regiões Autónomas articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região e cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.

Artigo 38.º Organização

Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

Artigo 39.º Subunidades

1 — As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 — O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
3 — O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.

Secção III Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva

Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro

1 — A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do Continente e das regiões autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 — A UCC é constituída por destacamentos.
3 — O comandante da UCC tem o posto de coronel ou, quando o nomeado for oficial da marinha, de capitão-de-mar-e-guerra, e é coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 41.º Unidade de Acção Fiscal

1 — A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 — A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 — A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 42.º Unidade de Segurança e Honras de Estado

1 — A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos