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40 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

direcção são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
6 — São determinados por portaria do Ministro da tutela:

a) A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades; b) Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta; c) As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público; d) Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD; e) A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva; f) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais do estabelecimento de ensino e os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do Comando de Administração dos Recursos Internos e da SGG.

7 — São regulados por despacho do Ministro da tutela:

a) Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da IG; c) O regulamento de funcionamento do CEDD.

Artigo 54.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção:

a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 52.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 208/X REDUÇÃO DOS IMPACTES CAUSADOS PELOS SACOS DE PLÁSTICO NO AMBIENTE

De há algumas décadas a esta parte — sobretudo com o aparecimento e a disseminação quantitativa e territorial das médias e grandes superfícies comerciais — a aquisição gratuita, seguida de utilização e abandono dos comuns «sacos de plástico de supermercado» passou a integrar as rotinas de, praticamente, todos os cidadãos.
Por essa via, o número de sacos de plástico anualmente disponibilizados gratuitamente pelas superfícies comerciais aos seus consumidores finais ultrapassa já, em muito, a centena de milhão. Unidades essas que, todavia, imediatamente após a consumação do transporte das correspondentes compras até nossas casas ou a qualquer outro destino final, passam à condição de resíduos dos quais, naturalmente, o respectivo detentor se irá desfazer, regra geral, no mais curto espaço de tempo possível. E se, em muitos casos, os cidadãos ainda reaproveitam os sacos de plástico para envolverem os vários resíduos produzidos antes de deles se desfazerem, o que é certo é que nem é esse o destino ambientalmente adequado a dar aos vulgares sacos de plástico, nem todos os cidadãos sequer o fazem e, em qualquer caso e mais relevante que tudo, não existe qualquer estímulo ou indicação aos cidadãos sobre o que poderá estar em causa por virtude destes seus comportamentos.
Os vulgares sacos de plásticos levam algumas centenas de anos para se degradarem.