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39 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à Guarda; e) Os saldos anuais das receitas consignadas; f) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 48.º Despesas

Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 49.º Taxas

A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

Título IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º Estruturas portuárias

As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.

Artigo 51.º Promoção a tenente-general

A promoção a tenente-general de oficial general em exercício de funções na Guarda não acarreta a cessação da função que exerce.

Artigo 52.º Disposições transitórias

1 — As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
2 — A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.

Artigo 53.º Regulamentação

1 — São regulados por diploma próprio:

a) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda; b) O estatuto remuneratório do comandante-geral.

2 — É regulada por portaria conjunta do Ministro da tutela e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e das Finanças a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
3 — São regulados por portaria conjunta do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das Finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º.
4 — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das Finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
5 — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e