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33 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

a) O Comando-geral; b) Territoriais, os comandos territoriais; c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC) e a Unidade de Acção Fiscal (UAF); d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE); e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).

2 — Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 — O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).

Capítulo II Estrutura de comando

Secção I Comando da Guarda

Artigo 23.º Comandante-geral

1 — O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 — A nomeação para o cargo de comandante-geral implica a graduação no posto de general.
3 — O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 — Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de primeiro grau, compete ao comandante-geral:

a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda; b) Representar a Guarda; c) Exercer o poder disciplinar; d) Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º; e) Propor ao Ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda; f) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda; g) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda; h) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas; i) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas; j) Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas; l) Aplicar coimas; m) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda; n) Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina; o) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde; p) Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades; q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.

5 — O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.

Artigo 24.º Gabinete do comandante-geral

1 — O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.
2 — Compete ao Gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.

Artigo 25.º 2.º comandante-geral

1 — O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo Ministro da tutela, sob proposta do