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17 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados.
4 — (...) 5 — (...) 6 — (...)

Artigo 13.° (...)

1 — (…) 2 — Nos órgãos de comunicação social e nos respectivos centros regionais com autonomia editorial com cinco ou mais jornalistas, estes devem eleger conselhos de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
3 — (...) 4 — (...)

Artigo 14.° (…)

1 — (…)

a) (…) b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos; c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional; d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; e) (...) f) (...)

2 — (...) 3 — (...)

Artigo 18.°-A (...) ' 1 — (...) 2 — (...) 3 — A competência para apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.° 2 do artigo 14.° é exercida exclusivamente por um colégio disciplinar de que fazem parte apenas os membros da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista propostos pelos jornalistas profissionais.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Assembleia da República, 12 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: