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16 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — (...)

Artigo 4.° (...)

1 — (…) 2 — (...) 3 — O direito ao título profissional obtém-se mediante a existência de uma relação de trabalho subordinado e observadas as normas constantes do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.
4 — As empresas podem contratar a prestação de serviços jornalísticos a jornalistas exteriores aos seus quadros, desde que em cada edição o conjunto desses serviços não exceda cinco por cento do seu conteúdo jornalístico total.
5 — Uma vez concluído o respectivo estágio de ingresso na profissão, os jornalistas podem optar pelo regime de trabalho independente, desde que comprovem, através de declaração anual de rendimentos, que o jornalismo constitui a sua actividade predominante.

Artigo 5.° (...)

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório de 12 meses, em regime de trabalho subordinado, período durante o qual o estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo, por forma a obter o conhecimento efectivo da actividade jornalística e nas diversas secções da redacção.
2 — É condição indispensável para a atribuição da carteira profissional de jornalista a conclusão com aproveitamento do estágio referido no número anterior, mediante avaliação por um júri integrado pelo director do órgão de informação, pelo orientador do estágio e por um membro do conselho de redacção ou, na falta deste órgão, por um jornalista a cooptar por aqueles e pelo avaliado.
3 — A duração do estágio referido no n.º 1 será reduzida para seis meses mediante a habilitação com um curso de formação profissional com a duração de 400 horas para os candidatos licenciados em jornalismo e de 700 horas para os licenciados em qualquer outra área, ministrado pelo Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas (Cenjor) ou por outra entidade devidamente acreditada e reconhecida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
4 — As condições de acesso, o conteúdo mínimo obrigatório do curso referido no número anterior, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, serão regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social, mediante proposta da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e ouvida a organização sindical mais representativa dos jornalistas.
5 — Nos primeiros 15 dias a contar do início do estágio, o director de informação do órgão de comunicação social comunica ao Conselho de Redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
6 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.
7 — Pode excepcionalmente ser considerado jornalista, independentemente da realização do estágio a que se refere o n.° 1, quem comprove, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, ter exercido as funções de director de publicação periódica de informação geral como equiparado pelo período mínimo de 10 anos, ou a aquisição das competências específicas da profissão através da avaliação de trabalhos jornalísticos por si elaborados e apresentados como colaborador permanente, desde que tenha exercido a correspondente actividade por um período não inferior a seis anos.
8 — O carácter excepcional previsto no número anterior vigora por um período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.°-A (novo) Formação contínua

Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e até ao máximo de: 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades certificadas.

Artigo 7.° (...)

A liberdade de criação, de expressão e de divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura, nem a quaisquer condicionalismos económicos, designadamente face ao poder dos accionistas, da empresa ou dos anunciantes.