O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 3.° (…)

1 — (...)

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias; b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais; c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial; d) (anterior alínea d)) e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.° 39B/94, de 27 de Dezembro, n.° 28/95, de 18 de Agosto, n.° 42/96, de 31 de Agosto e n.° 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto Deputados nas Assembleias Legislativas Regionais, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas; f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

2 — É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social; b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

4 — O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 — No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.° 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.° 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cassada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.
6 — Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 7.° Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não esta sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 11.° (…)

1 — Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio, salvo o disposto no n.° 3.
2 — As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas, incluindo, nomeadamente, crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que se comprove que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que não