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14 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

existem, ou se encontram esgotadas, medidas alternativas razoáveis para a obtenção das respectivas informações.
4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do número anterior, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
5 — Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos do n.º 3, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.
6 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
7 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual presidirá pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
8 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos e para os fins previstos no n.º 3.
9 — O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente pira ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova nos casos e termos a que se refere o n.° 3.

Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais

1 — Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.°.
2 — As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

a) Repreensão escrita; b) Sanção pecuniária de € 100 a € 5000; c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 — Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 — A sanção pecuniária a que se refere a alínea b) do n.º 2 só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com repreensão escrita ou uma vez com sanção pecuniária ou suspensão.
5 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com sanção pecuniária ou uma vez com suspensão.
6 — Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.
7 — O procedimento disciplinar é instaurado por decisão da secção disciplinar da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, oficiosamente ou após apreciação de queixa de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção, ou ainda do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
8 — O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na II Série do Diário da República.
9 — O produto das sanções pecuniárias reverte para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.

Artigo 7.°-A Liberdade de criação e direito de autor

1 — Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas,