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102 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

9. As operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI são objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI para o conjunto das suas operações.

ARTIGO 12.º

Cláusula de revisão

O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos incluídos no Capítulos II, com excepção das alterações ao artigo 8.°, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI deve ser associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da Facilidade de Investimento.

ARTIGO 13.º

Ratificação, entrada em vigor e vigência

1. Cada Estado-membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado-membro deve notificar o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado-membro.

3. O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual que figura no Anexo IB do Acordo de Parceria ACP-CE. No entanto, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 1.°, o presente Acordo mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, da Decisão de Associação e do quadro financeiro plurianual acima referido.