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100 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

artigos 14.º a 30.º do Acordo Interno relativo ao 9.º FED, enquanto se aguarda a decisão do Conselho sobre o regulamento de execução do 10.º FED. Esse regulamento de execução é aprovado por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BEI.

O regulamento de execução deve incluir as alterações e os aperfeiçoamentos adequados à programação existente e aos processos decisórios e harmonizar, na medida do possível, os procedimentos comunitários e do FED, incluindo os aspectos relacionados com o co-financiamento. Deve ainda estabelecer os procedimentos de gestão específicos para o Fundo de Apoio à Paz. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessárias para a execução do n.º 6 do artigo 11.º e dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Acordo de Parceria ACP-CE deve ser financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-CE, as acções desenvolvidas ao abrigo destas disposições devem ser previamente aprovadas mediante processos específicos de gestão orçamental.

2. O regulamento financeiro é aprovado pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do BEI, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas.

3. A Comissão deve apresentar as propostas de regulamentação a que se referem os n.os 1 e 2 prevendo, nomeadamente, a possibilidade de delegação de tarefas de execução a terceiros.

ARTIGO 11.º

Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação

1. A Comissão assegura a execução financeira das dotações cuja gestão lhe incumbe, com base no n.º 8 do artigo 1.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 6.º, bem como a execução financeira dos projectos e programas, em conformidade com o regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º.