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96 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Esses recursos não são afectados a tarefas fundamentais do serviço público europeu, nomeadamente ao pessoal permanente da Comissão.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS

ARTIGO 7.º

Contribuições para o 10° FED

1. A Comissão adopta e comunica anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento. Os montantes em causa baseiam-se na capacidade de executar efectivamente o nível de recursos proposto.

2. Sob proposta da Comissão, que especifica a parte respectiva da Comissão e do BEI, o Conselho decide, pela maioria qualificada prevista no artigo 8.°, o limite máximo do montante anual dos pedidos de contribuições para o segundo ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o primeiro ano a seguir à proposta da Comissão (n+1).

3. Se as contribuições decididas nos termos do n.º 2 deixarem de corresponder às necessidades efectivas do FED durante o exercício em causa, a Comissão deve apresentar propostas de alteração do montante das contribuições, dentro dos limites indicados no n.º2, e o Conselho deve tomar uma decisão pela maioria qualificada prevista no artigo 8.°.

4. Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites indicados no n.º 2, nem o limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho, adoptada