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94 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

2. Os Estados-membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o BEI, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do BEI, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do BEI resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados a partir dos seus recursos próprios, nos termos do artigo 1.° do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e das disposições correspondentes da Decisão de Associação.

3. A garantia referida no n.º 2 não deve exceder 75% da totalidade dos créditos concedidos pelo BEI ao abrigo dos contratos de empréstimo, mas deve cobrir todos os riscos.

4. Os compromissos referidos no n.º 2 são objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o BEI e cada Estado-membro.

ARTIGO 5.º

Operações geridas pelo BEI

1. Os pagamentos efectuados ao BEI por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas ao abrigo de FED anteriores ao 9.º FED, revertem para os Estados-membros, proporcionalmente às respectivas contribuições para o 9.° FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constitui-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

2. As comissões devidas ao BEI pela gestão dos empréstimos e operações referidas no n.º 1 são previamente descontadas das somas a creditar aos Estados-membros.

3. O produto e as receitas recebidos pelo BEI das operações efectuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, ao abrigo dos 9.º e 10.º FED, são utilizados para outras operações ao abrigo da Facilidade, nos termos do artigo 3.° do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, após dedução das despesas e obrigações excepcionais relacionadas com a Facilidade de Investimento.