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90 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

para garantir a operacionalidade da administração da UE e para cobrir as despesas correntes destinadas a sustentar projectos em curso até à entrada em vigor do 10.º FED.

4. Após 31 de Dezembro de 2007, os fundos não autorizados relativos a projectos ao abrigo do 9.º FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, mediante proposta da Comissão, com excepção dos fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX), no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, que são automaticamente transferidos para os respectivos programas indicativos nacionais, referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, assim como dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2. 5. O montante total dos recursos do 10.º FED abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Os fundos do 10.º FED não são autorizados após 31 de Dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

6. As receitas resultantes dos juros sobre as operações financiadas ao abrigo das autorizações dos FED anteriores e sobre os fundos do 10.º FED, geridos pela Comissão e depositados junto dos pagadores delegados na Europa, referidos no n.º1 do artigo 37.º do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, são creditadas numa ou mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas nos termos do artigo 6.º. A utilização das receitas resultantes dos juros sobre os fundos do 10.º FED, geridos pelo BEI, é determinada no quadro do regulamento financeiro a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º.

7. No caso de novas adesões à UE, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do n.º 2 é adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

8. É possível proceder à adaptação dos recursos financeiros, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com o n.º 2 do artigo 62.° do Acordo de Parceria ACP-CE.