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85 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

(8) É necessário estabelecer regras de gestão da cooperação financeira.

(9) Em 12 de Setembro de 2000, os Representantes dos Governos dos Estadosmembros, reunidos no Conselho, aprovaram um Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado
4 (a seguir designado "Acordo Interno do 9.º FED").

(10) É conveniente instituir junto da Comissão um comité de Representantes dos Governos dos Estados-membros (a seguir designado por "Comité do FED"), bem como um comité de natureza semelhante junto do BEI. É necessário assegurar a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP-CE, assim como as disposições correspondentes da Decisão de Associação.

(11) Prevê-se que a Bulgária e a Roménia terão aderido à UE até 1 de Janeiro de 2008 e aderirão ao Acordo de Parceria ACP-CE e ao presente Acordo Interno, de acordo com os compromissos que assumiram por força do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e do respectivo Protocolo. (12) Nas suas conclusões de 24 de Maio de 2005, o Conselho e os Representantes dos Estados-membros, reunidos no Conselho "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio", comprometeram-se a aplicar atempadamente e a acompanhar a aplicação da Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), aprovada no Fórum a Alto Nível de Paris, realizado em 2 de Março de 2005.
4 JOL 317 de 15.12.2000, p.355.