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81 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 25º Notificação

O Director-Geral da UNESCO notificará todos os Estados signatários e aderentes deste Protocolo e o Director-Geral do organismo do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, bem como de qualquer notificação da sua denúncia. ARTIGO 26º Registo

Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), registá-lo-á junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. ARTIGO 27º Denúncia

Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, denunciar o Protocolo, por notificação escrita dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). A denúncia produzirá efeitos na data em que se complete um ano após a recepção da notificação, excepto quando tal notificação indique outra data posterior.

EM TESTEMENHO DO QUE, os abaixo-assinados representantes, que foram devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos a assinar o presente Protocolo.

Feito em Genebra, a 18 de Março de 2004, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente oficiais e depositados nos arquivos da Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações Unidas (UNESCO), cujo Director-Geral transmitirá cópia autenticada do mesmo a todos os Estados seus signatários, ou aderentes.