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76 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 15º Segurança e Ordem Pública

1. Nenhuma disposição do presente Protocolo pode prejudicar o direito do Estado Parte de tomar medidas preventivas no interesse da sua segurança.
2. Se um Estado Parte neste Protocolo considerar necessária a adopção de medidas para a sua segurança ou para a manutenção da ordem pública, deve contactar a Organização, tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, de modo a, por mútuo acordo, tomar as medidas necessárias à protecção dos interesses da Organização, excepto quando tal for impraticável; 3. A Organização coopera com o Governo desse Estado Parte, de modo a evitar qualquer prejuízo para a segurança e a ordem pública, resultante das suas actividades.

ARTIGO 16º Litígios de natureza privada

1. A Organização deverá garantir os mecanismos apropriados à resolução de:

a) Litígios que resultem de contratos nos quais a Organização é parte;

A Organização incluirá, em todos os contratos escritos em que seja parte, para além dos referidos no número 1. alínea d) deste artigo, uma cláusula de arbitragem segundo a qual qualquer litígio que advenha da interpretação ou execução do contrato será, por solicitação de qualquer das partes, submetida a arbitragem ou, se tal for acordado pelas partes, a outro modo apropriado de resolução;

b) Litígios que advenham de danos causados pela Organização ou envolvendo qualquer outra responsabilidade extra-contratual;

c) Litígios envolvendo um funcionário da Organização que goze de imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não tenha sido levantada, nos termos previstos no artigo 5º do presente Protocolo;