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71 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 6º Disposições Fiscais e Alfandegárias

1. No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização, os seus bens e receitas estão isentos de impostos directos.
2. Quando, no exercício das suas actividades oficiais, a Organização adquira ou utilize bens ou serviços de valor significativo, cujo custo inclua impostos, direitos ou outros encargos, o Estado Parte neste Protocolo tomará as medidas apropriadas para proceder ao reembolso dos referidos impostos, direitos ou outros encargos, desde que identificáveis.
3. A importação e exportação pela Organização, ou em nome desta, de bens e materiais, no exercício das suas actividades oficiais, estão isentos de todos os impostos de importação e exportação, direitos ou outros encargos.
4. Não serão concedidas isenções ou reembolsos respeitantes a impostos, taxas ou outros encargos de qualquer natureza, quando constituam, apenas, remunerações por serviços prestados.
5. Não é aplicável o estipulado nos números 2 e 3 do presente artigo à aquisição ou à utilização de bens e serviços nem à importação de bens destinados ao uso pessoal dos funcionários e do Director-Geral da Organização.
6. Os bens e materiais pertencentes à Organização, adquiridos ou importados em conformidade com as disposições dos números 2 e 3 do presente artigo, só podem ser vendidos ou cedidos no território do Estado que concedeu a isenção nas condições fixadas por este.

ARTIGO 7º Livre Disposição de Fundos

A Organização pode receber livremente, deter e transferir qualquer espécie de fundos, divisas ou numerário, podendo deles dispor livremente para as suas actividades oficiais e possuir contas bancárias em qualquer moeda, na medida necessária ao cumprimento das suas obrigações.