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69 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 2º Personalidade Jurídica Internacional

1. A Organização goza de personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica nos territórios dos Estados Parte neste Protocolo.
2. Em particular, a Organização goza de capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de estar, por si, em juízo.

ARTIGO 3º Inviolabilidade de recintos, edifícios e instalações

1. Os recintos, edifícios e instalações da Organização são invioláveis. 2. Nenhum agente das autoridades públicas poderá ter acesso àqueles sem consentimento expresso do Director-Geral, ou de um seu representante devidamente autorizado.
3. Em caso de incêndio, ou outro desastre que requeira acção imediata e a obtenção de tal consentimento expresso não seja possível, pode o mesmo considerar-se obtido.
4. A Organização não permitirá que os seus edifícios ou instalações sirvam de refúgio a pessoa procurada por ter cometido, tentar cometer ou acabado de cometer crime ou transgressão, sobre a qual impenda mandado de busca ou tenha sido emitida ordem de prisão ou deportação, ou que tenha sido condenada por crime ou transgressão pelas autoridades competentes.

ARTIGO 4º Inviolabilidade de Arquivos e Documentos

Os arquivos da Organização e todos os documentos por ela detidos sob qualquer forma, ou que lhe pertençam, onde quer que se encontrem e independentemente de quem deles tenha posse, são invioláveis.