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68 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Decidem, com este propósito e em conformidade com o Artigo IX da Convenção, atribuir à Organização os privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas actividades oficiais;

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1º DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Protocolo:

a) “Convenção” designa a Convenção para o Estabelecimento da Organização para a Pesquisa Nuclear e o Protocolo Financeiro que lhe está anexo, assinados a 1 de Julho de 1953 e em vigor desde 23 de Setembro de 1954 e modificados em 17 de Janeiro de 1971; b) “Organização” designa a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear; c) “Actividades oficiais” designa as actividades da Organização que constam da Convenção, em particular no seu Artigo II, incluindo as de natureza administrativa; d) “Funcionários” designa os “membros” tal como definidos nas Normas e Regulamentos dos Funcionários da Organização; e) “Acordo de Cooperação” designa um acordo bilateral, concluído entre a Organização e um Estado não membro ou uma instituição científica estabelecida nesse Estado, definindo as condições que regulam a sua participação nas actividades da Organização; f) “Acordo de Associação” designa um acordo bilateral, concluído entre a Organização e um Estado inelegível como Estado Membro, estabelecendo uma estreita relação institucional entre o Estado e a Organização, de modo a permitir aquele uma participação mais efectiva nas actividades da Organização.