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73 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 10º Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização

1. Os funcionários da Organização gozam de imunidade, mesmo após a cessação das suas funções, de jurisdição respeitante a actos praticados, incluindo declarações orais ou escritas no exercício das suas funções, e no âmbito dos seus deveres. Todavia, tal imunidade não se aplica no caso de infracção causada por veículo motorizado e cometida por funcionário, da Organização, nem de danos causados por veículo motorizado pertencente ou por si conduzido.

2. Os funcionários da Organização gozarão dos seguintes privilégios:

a) direito de importar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, aquando do início do exercício de funções, ao serviço da Organização, no referido Estado e o direito, ao cessarem funções nesse Estado, a exportar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições impostas pelas leis e regulamentos do Estado em que tal direito é exercido; b) i. mediante as condições e procedimentos determinados pelo Conselho da Organização, os salários e emolumentos dos funcionários e do Director-Geral, pagos pela Organização, serão objecto de um imposto, revertendo a favor desta, e de uma isenção de impostos nacionais sobre o rendimento.

ii. Os Estados Parte neste Protocolo não são obrigados a conceder isenção de imposto sobre rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas pela Organização aos seus ex-funcionários e Directores Gerais, por serviços por estes prestados à Organização.

c) A mesma isenção para si e para os membros do seu agregado familiar de restrições à emigração e de formalidades de registo de estrangeiros, em