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75 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

2. Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades que constam deste artigo, aos seus nacionais, ou a indivíduos que, à data do início de funções nesse Estado, aí sejam residentes permanentes. ARTIGO 13º Objecto e Limite das Imunidades

1. Os privilégios e imunidades que constam dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Protocolo são apenas concedidos de modo a garantir o funcionamento da Organização e a total independência dos indivíduos a quem são concedidos. Não são concedidos para benefícios pessoal dos indivíduos em questão. 2. Tais imunidades podem ser levantadas:

a) no caso do Director-Geral, pelo Conselho da Organização; b) no caso de funcionários, pelo Director-Geral ou por quem o substitua nos termos do Artigo VI, número 1. alínea b) da Convenção; c) no caso dos representantes dos Estados, pelos Estados;

e há obrigação de o fazer em qualquer caso concreto passível de impedir o curso normal da justiça e daí não resulte prejuízo para o objectivo que fundamentou a sua concessão.

ARTIGO 14º Cooperação com os Estados Parte neste Protocolo A Organização coopera com as autoridades competentes dos Estados Parte no presente Protocolo de modo a facilitar a adequada administração da justiça, a observância das leis e regulamentos de saúde pública, saúde e segurança no trabalho e ambiente e prevenir abuso de privilégios e imunidades facultados pelo presente Protocolo.