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77 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

d) Litígios entre a Organização e os seus funcionários;

A Organização submeterá todos os litígios que derivem da aplicação e interpretação de contratos celebrados com funcionários da Organização, baseados nas Normas e Regulamentos dos Funcionários da Organização, à jurisdição do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (OITTA), ou a outro tribunal administrativo internacional adequado, a cuja jurisdição a Organização se submeta por decisão do Conselho.

2. No caso de litígios para os quais não esteja previsto qualquer mecanismo particular de resolução no número 1 deste artigo, a Organização pode recorrer ao mecanismo de resolução que entenda apropriado, nomeadamente a arbitragem ou o recurso a tribunal nacional.
3. Qualquer mecanismo de resolução, escolhido nos termos deste artigo, basear-seá no princípio da legalidade, com o objectivo de conseguir uma resolução vinculativa, justa e imparcial, num prazo razoável.

ARTIGO 17º Diferendos entre Estados Parte

1. Qualquer diferendo de opinião, no que toca à aplicação ou interpretação deste Protocolo, que não seja resolvido amigavelmente entre as partes, poderá ser submetido por ambas as partes a um Tribunal Arbitral Internacional, nos termos do artigo 19.º do presente Protocolo.
2. Se um Estado Parte decidir submeter um litígio a arbitragem, notificará o Director Geral que dará conhecimento, de imediato, a cada Estado Parte neste Protocolo.

ARTIGO 18º Diferendos entre os Estados Parte e a Organização

1. Qualquer diferendo de opinião entre um ou mais Estados Parte neste Protocolo e a Organização, no que toca à aplicação ou interpretação do presente Protocolo, e que não possa ser objecto de acordo amigável entre as partes (sendo uma das