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72 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 8º Comunicações Oficiais

A circulação de publicações e outros materiais informativos, recebidos ou expedidos pela Organização, sob qual quer forma no exercício das suas actividades oficiais, não poderá ser restringida., de nenhuma forma. ARTIGO 9º Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados

1. Os representantes dos Estados Parte neste Protocolo gozam dos seguintes privilégios e imunidades, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para os locais das reuniões da Organização:

a) imunidade de prisão, detenção e apreensão dos seus bens pessoais; b) imunidade jurisdicional mesmo para além do fim da sua missão, no que toca aos actos praticados no exercício das suas funções, incluindo declarações orais ou escritas, excepto no caso de infracções às regras de circulação rodoviária cometidas por representante do Estado Parte, ou por danos causados por veículo automóvel pertencente ou conduzido por ele; c) inviolabilidade de todos os documentos oficiais na sua posse; d) direito ao uso de códigos e recepção de documentos e correspondência por correio ou mala selada; e) isenção, para os próprios e respectivos cônjuges, de todas as medidas restritivas de entrada e formalidades de registo de estrangeiros; f) condições iguais, no que respeita a regulamentações monetárias ou cambiais, às gozadas pelos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, g) condições idênticas em matéria de alfândega, às facultadas aos agentes diplomáticos, no que toca a bagagem pessoal;

2 - Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a oferecer os privilégios e imunidades que constam deste Artigo, aos seus nacionais, ou a indivíduos que sejam residentes nesse Estado, quando aí iniciem funções.