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70 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 5º Imunidade de jurisdição

1.No exercício das suas actividades oficiais, a Organização beneficia de imunidade de jurisdição, excepto:

a) quando tal imunidade seja objecto de renúncia, no caso concreto, pelo Conselho da Organização; b) quando se trate de processo civil intentado por terceiro, por danos resultantes de acidente causado por veículo motorizado pertencente ou utilizado em nome da Organização, ou no que toca a infracção às regras de tráfego envolvendo o dito veículo motorizado; c) quando se trate de execução de uma sentença arbitral proferida nos termos do Artigo 16º ou 18º do presente Protocolo; d) quando se trate de contestação deduzida no âmbito de processo intentado pela Organização.

2. Os bens propriedade da Organização, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade relativamente a qualquer forma de requisição, confisco, expropriação, penhora ou qualquer outra acção de apropriação, ou ingerência, quer seja executiva, administrativa, judicial ou legislativa, excepto:

a) quando tal imunidade tenha sido objecto de renúncia, no caso concreto, pelo Conselho da Organização; b) quando tal seja, temporariamente, necessário, no âmbito da prevenção e investigação de acidentes, envolvendo veículos motorizados pertencentes à Organização, ou utilizados em seu nome; c) no caso de penhora de salário, por dívida de um funcionário da Organização, desde que tal penhora resulte de uma decisão judicial final e executória, nos termos de regras e regulamentos em vigor no território da execução.