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74 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

condições idênticas às concedidas aos funcionários das Organizações Internacionais.
d) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais na sua posse sob qualquer forma; e) As mesma facilidades de repatriamento, para si e para os membros do agregado familiar em tempo de crise internacional que as concedidas aos membros das missões diplomáticas; f) No que respeita a transferência de fundos, operações cambiais e taxas alfandegárias, os mesmos privilégios que os normalmente concedidos aos funcionários das organizações internacionais;

3. Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades, constantes no número 2 alíneas a), c), e) e f) deste Artigo, aos seus nacionais ou a indivíduos que sejam residentes nesse Estado quando aí iniciem funções.

ARTIGO 11º Segurança Social

A Organização e os seus funcionários estão isentos de todas as formas de contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, no pressuposto que beneficiam de protecção social equivalente assegurada pela Organização.

ARTIGO 12º Privilégios e Imunidades do Director-Geral

1. Para além dos privilégios e imunidades que constam dos Artigos 10º e 11º do presente Protocolo, o Director-Geral beneficia, no decurso do seu mandato dos privilégios e imunidades concedidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961 aos agentes diplomáticos de nível equivalente.