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79 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 20º Execução do Protocolo

A Organização pode, caso o Conselho da Organização o decida, celebrar Acordos adicionais, com um ou mais Estados Parte neste Protocolo, de modo a concretizar as suas disposições.

ARTIGO 21º EMENDAS

1. Podem ser propostas emendas ao presente Protocolo por qualquer Estado Parte na Convenção, as quais serão comunicadas pelo Director-Geral da Organização aos demais Estados Parte neste Protocolo.
2. O Director-Geral convocará uma reunião dos Estados Parte no presente Protocolo. Se o texto de emenda proposta for adoptado por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, será transmitido, pelo Director-Geral, aos Estados Parte para aprovação, nos termos dos seus respectivos requisitos constitucionais.
3. Qualquer emenda entrará em vigor no trigésimo dia após a notificação ao Director-Geral, por parte de todos os Estados Parte neste Protocolo, da sua ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 22º Acordos Específicos

1. As disposições do presente Protocolo não limitarão nem prejudicarão as disposições de outros acordos internacionais celebrados entre a Organização e um Estado Parte neste Protocolo, em função da localização, no território desse Estado, da sua sede, escritórios regionais, laboratórios ou outras instalações. Em caso de conflito entre as disposições do presente Protocolo e as de um outro acordo internacional, as disposições desse acordo internacional prevalecerão. 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo preclude os Estados Parte neste Protocolo de celebrar outros acordos internacionais com a Organização com vista à reafirmação, aditamento, extensão ou ampliação das suas disposições.