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84 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007
(a seguir designada "Decisão de Associação") é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.
Antes dessa data, deverá ser aprovada uma nova decisão com base no artigo 187.º do Tratado. Antes de 31 de Dezembro de 2007, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixará em 286 milhões de euros o montante do10.º FED, a consagrar à assistência financeira aos países e territórios ultramarinos (a seguir designados "PTU") aos quais se aplica a Parte IV do Tratado, no período compreendido entre 2008 e 2013.

(4) Nos termos da Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a partir de 31 de Dezembro de 2007, os fundos do 9.º FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado "BEI"), bem como as receitas resultantes dos juros sobre essas dotações deverão deixar de ser autorizados. Se necessário, essa data poderá ser alterada.

(5) Com vista à aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação, é necessário instituir um 10.º FED e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados-membros para o mesmo.

(6) Proceder-se-á a uma análise de todos os aspectos das despesas e recursos da União Europeia, com base num relatório da Comissão em 2008-2009.

(7) Os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, acordaram em afectar um montante de 430 milhões de euros, a cargo do 10.º FED, para financiar as despesas de apoio incorridas pela Comissão na programação e execução do FED.
JOL 314 de 30.11.2001, p.1. JOL 156 de 18.6.2005, p.19.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99
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