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89 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

O montante de 22682 milhões de euros está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e é repartido do seguinte modo:
i) São atribuídos 21966 milhões de euros ao Grupo de Estados ACP;
ii) São atribuídos 286 milhões de euros aos países e territórios ultramarinos (PTU);
iii) São atribuídos 430 milhões de euros à Comissão para financiar as despesas de apoio referidas no artigo 6.º, associadas à programação e à execução do FED pela Comissão.

b) Os fundos referidos no Anexo I do Acordo de Parceria ACP-CE e no Anexo IIA da Decisão de Associação e afectados, a título do 9.º FED, ao financiamento dos recursos da Facilidade de Investimento, instituída pelo Anexo IIC da Decisão de Associação, não são abrangidos pela Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do 9.° FED. Estes fundos são transferidos para o 10.º FED e geridos de acordo com as suas modalidades de gestão, a contar da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE e da data da entrada em vigor das decisões do Conselho respeitantes à assistência financeira aos PTU para o período2008-2013.

3. Após 31 de Dezembro de 2007, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, se esta data for ulterior, os saldos remanescentes do 9.º FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, com excepção dos saldos remanescentes e fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.ºFED, bem como dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2. Os fundos que venham provavelmente a ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007 e até à data de entrada em vigor do presente acordo acima referida, são exclusivamente utilizados