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93 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ARTIGO 3.º

Recursos reservados aos PTU

1. A dotação de 286 milhões de euros referida no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), é atribuída com base numa decisão a aprovar pelo Conselho antes de 31 de Dezembro de 2007 de alteração da Decisão de Associação, nos termos do artigo 187.º do Tratado; dessa dotação, 256 milhões de euros destinam-se a financiar os programas indicativos nacionais e regionais e30 milhões de euros serão concedidos ao BEI para financiar a Facilidade de Investimento, de acordo com a Decisão de Associação.

2. Se um PTU aceder à independência e aderir ao Acordo de Parceria ACP-CE, o montante indicado no n.º 1 é reduzido e os indicados na subalínea i) de alínea a) do artigo 2.° são aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

ARTIGO 4.º

Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI

1. O montante afectado à Facilidade de Investimento ao abrigo do 9.º FED, referido na alínea b), n.º 2, do artigo 1.º, e o montante referido na alínea d) do artigo 2.º, são majorados de um montante indicativo até 2030 milhões de euros, sob a forma de empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos são concedidos por um montante até 2 000 milhões de euros para os fins previstos no Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e por um montante até 30 milhões de euros para os efeitos previstos na Decisão de Associação, de acordo com as condições previstas nos seus estatutos e com as disposições pertinentes das regras e condições para o financiamento de investimentos, tal como previstas no Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e na Decisão de Associação acima referidos.