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95 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

4. O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento referidas no n.º 3, nos termos do n.º 1-A do artigo 3.º do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE.

ARTIGO 6.º

Recursos reservados para as despesas de apoio associadas ao FED

1. Os recursos do FED cobrem os custos das medidas de apoio. Os recursos referidos no n.º 2, alínea a), subalínea iii), e no n.º 5 do artigo 1.º são afectados à cobertura dos custos relativos à programação e à execução do FED que não sejam necessariamente cobertos pelos documentos de estratégia e pelos programas indicativos plurianuais referidos no regulamento de execução referido no n.º 1 do artigo 10.º.

2. Os recursos para as despesas de apoio podem cobrir despesas associadas a) às actividades de preparação, seguimento, controlo, contabilidade, auditoria e avaliação que sejam directamente necessárias para a programação e a execução dos recursos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão;

b) à realização desses objectivos, através de actividades de investigação em matéria de política de desenvolvimento, estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação e publicação; e

c) a redes electrónicas de intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica que a Comissão possa realizar para assegurar a gestão do FED.

Os referidos recursos cobrem as despesas de apoio administrativo, tanto na Sede da Comissão como nas Delegações, necessário para assegurar a gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação.