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97 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

pela maioria qualificada prevista no artigo 8.°, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excepcionais ou imprevistas, designadamente situações pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho devem assegurar-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.

5. Todos os anos, antes de 15 de Outubro, a Comissão comunica ao Conselho, tendo em conta as previsões do BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, pagamentos e contribuições para cada um dos três anos que se seguem aos anos referidos no n.º 1.

6. No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 10° FED, nos termos do n.º 2, alínea b), e do n.º 3 do artigo1.°, as contribuições de cada Estado-membro são calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado-membro para o FED em causa.

No que se refere aos fundos do 9.º FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 10.º FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado-membro é calculada proporcionalmente à respectiva contribuição para o 9.º FED.

7. As modalidades de pagamento das contribuições dos Estados-membros são definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.°.

ARTIGO 8.º

Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento

1. É instituído junto da Comissão um comité composto por Representantes dos Governos dos Estados-membros, a seguir designado "Comité do FED", para os recursos do 10.º FED geridos pela Comissão. O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão. Um representante do BEI participa nos trabalhos do Comité.