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101 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Relativamente à recuperação de montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão constituem título executivo, nos termos do artigo 256.º do Tratado CE.

2. O BEI assegura a gestão da Facilidade de Investimento e orienta as operações correspondentes, em nome da Comunidade, nos termos do regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º. Nesse contexto, o BEI age em nome e por conta e risco da Comunidade. Os Estados-membros são titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.

3. De acordo com os seus estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução financeira das operações realizadas, através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, referidos no artigo 4.º, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do FED.

4. Relativamente a cada exercício, a Comissão estabelece e aprova as contas do FED, que transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5. A Comissão põe à disposição do Tribunal de Contas as informações referidas no artigo 10.°, para que este possa proceder ao controlo, com base em provas documentais, da ajuda disponibilizada a partir dos recursos do FED.

6. O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 248.º do Tratado CE no que respeita às operações do FED. As condições em que o Tribunal de Contas exerce os seus poderes devem ser definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º.

8. A quitação relativa à gestão financeira do FED, excluindo as operações geridas pelo BEI, é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, que delibera pela maioria qualificada prevista no artigo 8°.