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99 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

3. O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 720 votos em 999, expressando o voto favorável de pelo menos 13 Estados-membros. A minoria de bloqueio é constituída por 280 votos.

4. No caso de novas adesões à UE, a ponderação prevista no n.º 2 e a maioria qualificada referida no n.º 3 são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

5. O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité do FED.

ARTIGO 9.º

Comité da Facilidade de Investimento

1. É criado junto do BEI um comité (a seguir designado "Comité da Facilidade de Investimento") composto por Representantes dos Governos dos Estados-membros e um representante da Comissão. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. O Presidente do Comité da Facilidade de Investimento é eleito pelos membros e de entre os membros do referido Comité.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da Facilidade de Investimento.

3. O Comité da Facilidade de Investimento delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

ARTIGO 10.º

Disposições de execução

1. Sem prejuízo do artigo 8.º do presente Acordo e do direito de voto dos Estadosmembros nele consignado, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis dos