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91 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

9. Sem prejuízo das regras e processos decisórios descritos no artigo 8.º, os Estados-membros podem colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias, a fim de apoiar os objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Podem igualmente co-financiar projectos ou programas, designadamente através de iniciativas específicas, a gerir pela Comissão ou pelo BEI. Deve ser garantida a apropriação destas iniciativas pelos ACP, a nível nacional.

O regulamento financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.º deve incluir as disposições necessárias para o co-financiamento pelo FED, assim como para as acções de co-financiamento dos Estados-membros.

Os Estados-membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.

10. Nos termos do n.º 7 do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, o Conselho, juntamente com Estados ACP, procede a uma análise da situação, avaliando o grau de realização das autorizações e pagamentos, bem como os resultados e o impacto da ajuda fornecida. Essa análise deve ser efectuada com base numa proposta a preparar pela Comissão em 2010 e contribuir para decidir qual o montante da cooperação financeira após 2013.

ARTIGO 2.º

Recursos reservados aos Estados ACP

O montante de 21966 milhões de euros, referido no artigo 1.°, n.º 2, alínea a), subalínea i), é repartido entre os diversos instrumentos de cooperação do seguinte modo:

a) 17766 milhões de euros para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação deve ser utilizada para financiar:
i) Os programas indicativos nacionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 1.º a 5.° do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE;