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80 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

Dezembro 2004 pelos Estados Parte na Convenção e pelos Estados que tenham celebrado um Acordo de Cooperação ou de Associação com a Organização.
2. O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
3. O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por Estados Parte na Convenção e por Estados que tenham concluído Acordos de Cooperação ou de Associação com a Organização. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

ARTIGO 24º Entrada em vigor

1.O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data do depósito do décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado Parte na Convenção.
2.Para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, posteriormente à sua entrada em vigor, este entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão junto do Director Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

II SÉRIE-A — NÚMERO 99
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