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78 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

partes um ou mais Estados Parte neste Protocolo e a outra a Organização) poderá ser submetida por qualquer das partes a um Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 19º.

2. O Director-Geral informará, de imediato, os outros Estados Parte neste Protocolo, da notificação dada pela parte que recorra à arbitragem.

ARTIGO 19º Tribunal Arbitral Internacional

1. O Tribunal Arbitral Internacional referido nos artigos 17.º e 18.º deste Protocolo (“O Tribunal”) é regulado pelas disposições deste artigo.
2. Cada parte no litígio nomeará um membro do Tribunal.

Os membros nomeados escolherão entre eles um terceiro membro que será o Presidente do Tribunal. Caso exista desacordo entre os membros do Tribunal quanto à escolha do Presidente, este será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a solicitação dos membros do Tribunal.

3. Se uma das partes no litígio não nomear o membro do Tribunal, e se não o fizer nos dois meses seguintes à solicitação da outra parte, esta pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que o nomeie.

4. O Tribunal definirá as suas regras processuais.

5. Não haverá recurso da decisão do Tribunal, que será final e vinculativa para as partes. Na hipótese de litígio relativo ao teor ou alcance da decisão, competirá ao Tribunal interpretá-la a solicitação de qualquer das partes.