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144 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Os Estados Partes no presente Acordo,

Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998, pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas, criou o Tribunal Penal Internacional com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto;

Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos;

Considerando que, nos termos do artigo 48.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional goza, no território de cada Estado Parte no Estatuto de Roma, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

a) “Estatuto”, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998, pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários para a instituição de um Tribunal Penal Internacional; b) “Tribunal”, o Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto; c) “Estados Partes”, os Estados Partes no presente Acordo;