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148 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

3. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no território de um Estado Parte, salvo nas condições acordadas com as autoridades competentes desse Estado Parte.

Artigo 9.º Reembolso de taxas e/ou impostos

1. O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isenção nem das taxas e/ou dos impostos incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos por serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal efectue aquisições importantes de bens e mercadorias ou de serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou podem incidir taxas e/ou impostos passíveis de serem identificados, os Estados Partes tomam as medidas administrativas adequadas para assegurar a dispensa do pagamento ou o reembolso do montante das taxas e/ou dos impostos pagos.
2. Os bens adquiridos que tenham beneficiado da referida isenção ou do referido reembolso não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um reembolso.

Artigo 10.º Fundos e isenção de restrições monetárias

1. Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, o Tribunal pode no exercício das suas funções: a) Possuir fundos, divisas de qualquer espécie ou ouro e movimentar contas em qualquer moeda; b) Transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou no seio de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda;