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149 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

c) Receber, possuir, negociar, transferir, converter obrigações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer outras operações sobre os mesmos; d) O Tribunal beneficia de um tratamento não menos favorável do que o concedido pelo Estado Parte em questão a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às taxas de câmbio aplicáveis às suas transacções financeiras.
2. No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.º 1, o Tribunal deverá ter em devida consideração quaisquer observações efectuadas por qualquer Estado Parte, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.

Artigo 11.º Facilidades em matéria de comunicações

1. Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado Parte, de um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.
2. As comunicações ou correspondência oficiais do Tribunal não podem ser objecto de qualquer controlo.
3. O Tribunal pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo os meios de comunicação electrónicos, e tem o direito de utilizar códigos ou cifras nas suas comunicações e correspondência oficiais. As comunicações e correspondência oficiais do Tribunal são invioláveis.
4. O Tribunal tem o direito de enviar e receber correspondência e outro material ou comunicações por correio ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os correios e malas diplomáticos.
5. O Tribunal tem o direito de utilizar equipamento de rádio e outros equipamentos de telecomunicações nas frequências atribuídas pelos Estados Partes, em conformidade com os respectivos procedimentos nacionais. Os Estados Partes deverão, na medida do possível, atribuir ao Tribunal as frequências que ele tenha solicitado.